Trabalhadores em Situação de Licença Extraordinária
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Esclarecimentos
Com a entrada em vigor da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no termo do período transitório cessa o regime da licença extraordinária em que se encontra.
O novo diploma da valorização profissional revoga o regime das licenças extraordinárias e estabelece um período transitório de 60 dias, que termina no dia 28 de agosto de 2017, durante o qual cada trabalhador que se encontra em situação de licença extraordinária, deve apresentar junto do INA um requerimento optando por uma das 4 (quatro) situações jurídicas em que pode ficar após o termo do período transitório
Antes de fazer a sua opção, leia com atenção as perguntas e respostas, que a seguir se apresentam, para uma escolha mais consciente e informada.
Com a entrada em vigor da Lei da Valorização Profissional (LVP), quais são as minhas opções?
a) Regresso à atividade e ocupação de posto de trabalho no serviço de origem ou no serviço que lhe sucedeu nas atribuições, em caso de extinção ou de fusão;
b) Cessação do vínculo por mútuo acordo, caso tenha menos de 61 anos e 3 meses à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017);
c) Manutenção da situação de inatividade até à idade legal de aposentação ou de reforma, optando pelo regime excecional transitório, caso tenha idade igual ou superior a 55 anos na data da entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017);
d) Passagem à situação de licença sem remuneração.
O que acontece se optar pela ocupação de um posto de trabalho?
É integrado no serviço de origem, ou no serviço que sucedeu nas atribuições, caso aquele já não exista.
Mantém a carreira/categoria, posição e nível remuneratório correspondente ao que detinha à data da colocação em mobilidade especial.
Caso opte pela ocupação de um posto de trabalho, onde e quando tenho que me apresentar? Que função irei desempenhar?
A partir de 29 de agosto de 2017, o serviço de origem, ou o serviço integrador, no caso de fusão passa a ser o seu empregador público, competindo-lhe definir onde e quando terá de se apresentar, assim como as funções que lhe serão atribuídas.
O que acontece se optar pela cessação do vínculo por mútuo acordo?
Só poderá optar por esta situação se tiver menos de 61 anos e 3 meses, à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017).
Nesta opção, terá direito a uma compensação correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade (até ao máximo de 30 anos).
O valor da remuneração a considerar, para efeitos de cálculo da compensação, corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial.
O que acontece se optar pelo regime excecional?
Só poderá optar por esta situação se tiver idade igual ou superior a 55 anos, à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017).
Neste caso, mantém-se numa situação de inatividade até à idade legal da reforma ou aposentação, com direito a:
• Remuneração igual à subvenção auferida em situação de licença extraordinária à data da opção, passando a ser abonada em 14 meses e ficando sujeita aos correspondentes descontos legais;
• Prestações e benefícios sociais auferidos à data da opção, nos termos dos respetivos regimes;
• Contagem do tempo para efeitos de aposentação ou reforma, ficando sujeito aos respetivos descontos.
Do regime excecional não decorre para o INA qualquer dever de proporcionar formação ao trabalhador para reinício de funções.
O que acontece se optar pela passagem à situação de licença sem remuneração?
O seu vínculo de emprego público suspende-se nos termos do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O regresso da situação de licença deve ser requerido ao INA, ficando em regime de valorização profissional a aguardar integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal, sem direito a remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.
O que acontece se nada disser até ao dia 28 de agosto de 2017?
Na ausência de opção até 28 de agosto de 2017, passa à situação de licença sem remuneração.
Como posso exercer a minha opção?
A sua opção deve ser efetuada, impreterivelmente, até ao dia 28 de agosto de 2017, mediante o preenchimento do formulário eletrónico.
Em alternativa, pode remeter um requerimento através do endereço eletrónico (
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
), via CTT ou proceder à sua entrega em mão no INA (Rua Filipe Folque nº 44, 1069-123 Lisboa).
Quando é que a minha opção produz efeitos?
A sua opção produz efeitos no dia 29 de agosto de 2017.
EndFAQ
Esclarecimentos - versão para impressão (pdf)
Sessões presenciais de esclarecimento a decorrerem em:
- Lisboa - 19 de junho
- Porto - 20 de junho
- Coimbra - 21 de junho
- Évora - 22 de junho
- Lisboa - 23 de junho
- Inscreva-se aqui
Minuta requerimento - versão para impressão (pdf)
Contactos
Caso necessite de qualquer esclarecimento relacionado com as opções que deverá fazer durante o período transitório, poderá contactar o INA:
- Por telefone, através dos números
- 21 446 54 23
- 21 446 54 46
- 21 446 53 00
- Por correio eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
- Mediante atendimento presencial na Rua Filipe Folque, n.º 44, em Lisboa.
Se preferir atendimento presencial, para sua conveniência, faça prévia marcação de dia e hora, por telefone ou correio eletrónico.