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Trabalhadores em Regime de Requalificação em Situação de Inatividade

Requerimento Online

Esclarecimentos

A Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, revoga o regime de requalificação e institui o novo regime da valorização profissional (RVP).

O fim do regime da requalificação tem implicações na situação dos trabalhadores por ele abrangidos.

Esta lei prevê um período transitório de 60 dias, que termina dia 28 de agosto de 2017, durante o qual cada trabalhador em requalificação e sem reinício de funções (inatividade), deve apresentar junto do INA um requerimento optando por uma das 4 (quatro) situações jurídicas em que pretende ficar após o período transitório.

Antes de fazer a sua opção, leia com atenção as perguntas e respostas, que a seguir se apresentam para uma escolha mais consciente e informada.

Com a entrada em vigor da Lei da Valorização Profissional (LVP), quais são as minhas opções?

a) Regresso à atividade através da integração em posto de trabalho na Secretaria-Geral do serviço de origem;
b) Cessação do vínculo por mútuo acordo, caso tenha menos de 61 anos e 3 meses à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017);
c) Manutenção da situação jurídica atual até à data legal de reforma ou aposentação, caso tenha idade igual ou superior a 55 anos à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017)  
d) Passagem à situação de licença sem remuneração.

O que acontece se optar pelo regresso à atividade?

É integrado na Secretaria-Geral ou no serviço equivalente do ministério do serviço de origem.
A integração opera-se na carreira/categoria, posição e nível remuneratórios, que detinha à data da colocação em situação de mobilidade especial ou de requalificação.

Caso opte pelo regresso à atividade, onde e quando tenho que me apresentar? Que função irei desempenhar?

A partir de 29 de agosto de 2017, a Secretaria-geral ou serviço equivalente do ministério na dependência do qual se situava o serviço de origem passa a ser o seu empregador público, competindo-lhe definir onde e quando terá de se apresentar, assim como as funções que lhe serão atribuídas.

O que acontece se optar pela cessação do vínculo por mútuo acordo?

Só poderá optar por esta situação se tiver menos de 61 anos e 3 meses de idade, à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017).
Nesta opção, terá direito a uma compensação correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade (até ao máximo de 30 anos).
O valor da remuneração a considerar, para efeitos de cálculo da compensação, corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial ou de requalificação.

O que acontece se optar pelo regime excecional?

Só poderá optar por esta situação se tiver idade igual ou superior a 55 anos à data de entrada em vigor da LVP (1 de junho de 2017).
Neste caso, manter-se-á na situação jurídica atual até à idade legal da reforma ou aposentação, com direito a:
•    Remuneração, na percentagem prevista no regime de requalificação e auferida à data da opção;
•    Prestações e benefícios sociais auferidos na situação de requalificação à data da opção, nos termos dos respetivos regimes;
•    Contagem do tempo para efeitos de aposentação ou reforma.
Nesta opção cessam os deveres especiais previstos no regime de requalificação, nomeadamente:
•    Dever de reinício de funções;
•    Dever de frequentar ações de formação;
•    Dever de comparecer em processos de seleção.
Do regime excecional não decorre para o INA qualquer dever de proporcionar formação ao trabalhador para reinício de funções.

O que acontece se optar pela passagem à situação de licença sem remuneração?

O seu vínculo de emprego público suspende-se nos termos do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O regresso da situação de licença deve ser requerido ao INA, ficando em regime de valorização profissional, a aguardar integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal, sem direito a remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

O que acontece se nada disser até ao dia 28 de agosto de 2017?

Na ausência de opção até 28 de agosto de 2017, passa à situação de licença sem remuneração.

Como posso exercer a minha opção?

A sua opção deve ser efetuada, impreterivelmente, até ao dia 28 de agosto de 2017, mediante o preenchimento do formulário eletrónico.
Em alternativa, pode remeter um requerimento através do endereço eletrónico ( Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ), via CTT ou proceder à sua entrega em mão no INA (Rua Filipe Folque nº 44, 1069-123 Lisboa).

Quando é que a minha opção produz efeitos?

A sua opção produz efeitos no dia 29 de agosto de 2017.

EndFAQ

Esclarecimentos - versão para impressão (pdf)

Minuta para requerimento - versão para impressão (pdf)

Sessões presenciais de esclarecimento a decorrerem em:

  • Lisboa - 19 de junho
  • Porto - 20 de junho
  • Coimbra - 21 de junho
  • Évora - 22 de junho
  • Lisboa - 23 de junho
  • Inscreva-se aqui

Contactos
Caso necessite de qualquer esclarecimento relacionado com a escolha entre as opções ao seu dispor durante o período transitório, poderá contactar o INA:

  • Por telefone, através dos números:
    • 21 446 54 23
    • 21 446 54 46
    • 21 446 53 00

Se preferir atendimento presencial, para sua conveniência, faça prévia marcação de dia e hora, por telefone ou correio eletrónico.