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Organização 13ª Edição (2016/2017)

Legislação aplicável: O artigo 1º do Decreto-Lei n.º282/89, de 23 de Agosto, que estipula poder ser concedida a equiparação a bolseiro aos trabalhadores que exerçam funções públicas e que se proponham realizar programas de trabalho de reconhecido interesse público, fora do país, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a equiparação a bolseiros no país.

Esta equiparação caracteriza-se pela dispensa temporária total do exercício de funções, mantendo-se as regalias inerentes ao desempenho efetivo de funções, designadamente a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Os candidatos selecionados, qualquer que seja a sua modalidade de relação jurídica de emprego público, perdem o direito à remuneração durante o período de equiparação a bolseiro. Por força da aplicação do artigo 4º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicado aos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime de faltas previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, artigos 248º e seguintes, com as especificações dos artigos 133º a 143º da LGTFP.

As faltas dadas ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 134º da LGFT tem os efeitos previstos no Código do Trabalho, ou seja, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 249º conjugado com o artigo 255º, ambos do Código do Trabalho, são remuneradas até trintas dias de faltas. Assim, um trabalhador a quem foi autorizado o estatuto de bolseiro, tem direito a faltar justificadamente 30 dias sem perda de remuneração.

Período da Bolsa: setembro 2016 a 31 de dezembro 2017

Bolsa: Durante o período em que decorre o programa, os bolseiros recebem uma bolsa mensal no valor de 2500€.

Para esclarecimentos adicionais contactar:

Direção de Serviços de Cooperação, Comunicação e Documentação (DSCD)

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |+351.214465300