Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
Neste contexto, o Instituto Nacional de Administração, I. P., enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo, tendo sido já aprovados o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e um Código de Ética e de Conduta.Neste contexto, o Instituto Nacional de Administração, I. P., enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo, tendo sido já aprovados o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e um Código de Ética e de Conduta.
Além disso, foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo ), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).
Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo.
Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, o INA:
- Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
- Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
Canais de Denúncia
ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:
Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações(crime ou contraordenação):
- Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- Praticadas por trabalhadores/dirigentes do INA;
- Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com o INA;
O INA assegura, do mesmo modo, a aplicação de medidas específicas tendentes à confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de proteção e medidas de apoio do denunciante contra retaliações.